CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 370
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


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Resumo Jurídico

Artigo 370 do Código de Processo Civil: A Produção Antecipada de Provas

O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma ferramenta processual valiosa: a produção antecipada de provas. Essencialmente, este artigo permite que uma parte solicite a produção de uma prova antes mesmo do momento usual, que seria durante a fase de instrução do processo.

Qual o objetivo dessa antecipação?

O principal objetivo é evitar a perda ou a deterioração da prova. Imagine uma situação em que um bem material é crucial para comprovar um fato, mas que corre o risco de ser destruído ou se tornar inutilizável com o passar do tempo. Ou, ainda, imagine a necessidade de ouvir uma testemunha que está em estado grave de saúde e pode vir a falecer antes do julgamento. Nessas circunstâncias, a produção antecipada de provas se torna fundamental.

Quando a produção antecipada é cabível?

O artigo 370 prevê duas situações principais para a antecipação da prova:

  1. Quando há fundado receio de que a prova possa vir a se tornar impossível ou muito difícil de produzir no futuro. Como mencionado nos exemplos acima, isso se aplica a situações de risco de deterioração de bens, desaparecimento de documentos, ou quando testemunhas correm o risco de não poderem mais depor.

  2. Quando houver necessidade de produzir a prova antes de propor a ação ou em curso a ação, por motivo de urgência. Neste caso, a antecipação se justifica pela necessidade imediata de se ter o subsídio probatório para tomar decisões importantes, como a propositura de uma demanda judicial, ou para evitar prejuízos irreparáveis enquanto o processo tramita.

Como funciona o procedimento?

A parte que deseja produzir a prova antecipadamente deve apresentar um pedido ao juiz. Neste pedido, é necessário demonstrar a relevância da prova e a existência de um dos motivos previstos no artigo 370 (receio de impossibilidade/dificuldade futura ou urgência).

O juiz, ao analisar o pedido, verificará se estão presentes os requisitos legais. Se o pedido for deferido, a prova será produzida de forma similar à produção usual, respeitando o contraditório, ou seja, a parte contrária será intimada para participar da produção da prova e exercer seu direito de influenciar na sua obtenção.

A importância do contraditório:

É fundamental ressaltar que a produção antecipada de provas não dispensa o respeito ao contraditório. A parte que não requereu a antecipação da prova terá o direito de acompanhar sua produção, produzir contraprovas, formular perguntas e apresentar quesitos. Isso garante que a prova produzida seja justa e que não prejudique indevidamente a outra parte.

Em suma, o artigo 370 do CPC confere ao sistema processual uma ferramenta importante para garantir a efetividade da justiça, permitindo que provas cruciais sejam preservadas e produzidas quando necessário, assegurando assim que a verdade dos fatos possa ser devidamente apurada no processo.